A Lei
— O que diz a Lei?
A liberdade de expressão artística e cultural é uma categoria específica de um direito mais amplo, denominado liberdade de expressão, garantido em um Estado democrático de direito. A liberdade de expressão artística possui o mesmo locus de proteção legal das liberdades intelectual, científica e acadêmica. No entanto, difere na forma em como é exercida e em sua relação com a sociedade.
A liberdade de expressão artística e cultural está no rol dos direitos humanos, previstos em tratados internacionais importantes como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Ela também é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, o artigo que estabelece os direitos básicos para que todas as pessoas tenham dignidade, liberdade e cidadania.
O inciso IX do artigo 5º trata diretamente da liberdade de expressão, explicitando algumas de suas formas de realização. O dispositivo também proíbe taxativamente a censura.
“Art. 5º, IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
Com essa norma, a Constituição determina ser plenamente livre a atividade intelectual em geral (em amplo sentido) e a produção das obras artísticas (música, peças de teatro, filmes, vídeos, pinturas, coreografias de dança, mostras de fotografia, performances, apresentações circenses, livros etc.), assim como as obras científicas (artigos e pesquisas acadêmicas, estudos) e de comunicação (jornais, revistas, programas jornalísticos, rádios, sites etc.).
A liberdade artística também está garantida pelo artigo 220 da Constituição. Essa norma garante, de forma irrestrita, a manifestação do pensamento, da criação e da expressão. E reforça, ainda, a inconstitucionalidade da censura. Em seu parágrafo segundo, lê-se:
“É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”
A proibição da censura e da licença vale para todas as liberdades, inclusive a artística. A licença é uma espécie de chancela, permissão formal ou autorização a ser dada pelo poder público para a publicização da obra. Já a censura é o controle prévio das obras a serem veiculadas.
— Existem limites à liberdade artística?
A expressão artística e cultural é um direito em cuja essência está a liberdade. Contudo, essa liberdade não é absoluta. Como um direito fundamental, ela se sujeita aos limites e restrições que impedem o dano a outras liberdades e direitos previstos. Como a liberdade é um dos valores mais importantes da Constituição, apenas a própria Constituição pode impor estes limites.
Ainda assim, é terminantemente proibida a censura, ou o controle e a proibição prévios de obras.* Se ocorrer algum conflito de direitos no exercício da liberdade de expressão, sua resolução deve ser sempre a posteriori. Caso algum espetáculo, performance, exposição, mostra, filme ou qualquer outro tipo de manifestação eventualmente ofenda ou prejudique alguém, a lei determina que seja feita a reparação do prejuízo em momento posterior à apresentação do bem cultural. Nunca deve ocorrer cerceamento prévio da liberdade do artista e da circulação da obra.
Nota de rodapé
*De acordo com o artigo 13.4 do Pacto de San José da Costa Rica, existe uma única exceção para a proibição de censura prévia: “a lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2º.”
Referências Legais
Constituição Federal: art. 5º, IX; art. 5º, II; Art. 5º, X; art. 215; art. 220, parágrafos 2º e 3º.
Tratados internacionais
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), internalizado formalmente por meio do Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992: art. 19.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) (1969), internalizado formalmente por meio do decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992: art. 13.
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): art. 19; art. 27.